Por: Blog do Helton Carlos
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – CHAPADINHA-MA, MARINALVA MARQUES MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, torna público o processo de escolha dos 05 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar do Município e de seus respectivos suplentes.
Segue abaixo o edital completo
Edital nº 006/2015 / CMDCA – CHAPADINHA-MA
PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
A Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – CHAPADINHA-MA, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 139 da Lei Federal nº
8.069 (ECA) e Lei Municipal nº-------- torna público o processo de escolha dos
05 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar do Município e de seus
respectivos suplentes.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 04 (quatro) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
III. Entrevista;
II. Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
III. Entrevista;
IV. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de
conhecimentos e entrevista, através de voto direto, secreto e facultativo.
Parágrafo Único – O CMDCA fará
divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros
tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes
I. Poderes Executivo e Legislativo do Município.
II. Juiz de Direito da Comarca de CHAPADINHA-MA.
IV. Principais entidades representativas da Sociedade Civil.
II. Juiz de Direito da Comarca de CHAPADINHA-MA.
IV. Principais entidades representativas da Sociedade Civil.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares
5 (cinco) suplentes, para mandato
de 4 (quatro) anos, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e atendimento ao público das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h.
Parágrafo Único – No turno da noite, aos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão pelo menos um conselheiro conforme escala definida pelo colegiado.
Art. 3º - Na qualidade de membros eleitos, os conselheiros tutelares não serão funcionários públicos dos quadros da Administração Municipal.
II - DA INSCRIÇÃO DOS
CANDIDATOS
Art. 4º - Somente poderão concorrer os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I– Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no município há mais de
dois anos;
IV – Estar em gozo de seus direitos
políticos;
V - Estar em pleno gozo das aptidões
física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;
VI – Possuir escolaridade mínima do
Ensino Médio, devidamente comprovada
VII- Ter comprovada experiência na
área de defesa,ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente
VIII – Reconhecida experiência na área
de defesa, proteção, assistência social há no mínimo 02 (anos) anos;
IX- Noções básicas de informática;
X – Possuir Comprovado conhecimento da
Lei 8.069/90.
XI - Ter
aproveitamento de 50% na prova escrita;
Parágrafo Único – Considera-se
portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar envolvimento em
atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou
envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, prostituição,
maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 5º - A inscrição provisória dos candidatos será realizada de 00/00/2015 a 00/00/2015, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, situada à Avenida Senador Vitorino Freire, 1172 – Centro, no horário de 08:00h às 12:00h.
Parágrafo 1º- O requerimento de
inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidões negativas criminais;
b) Currículo vitae acompanhado de documentos comprobatórios;
c) Documentos pessoais (cópia autenticada da carteira de
identidade e CPF);
d) O pedido de inscrição que não atender às exigências desta
resolução será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.
e) Uma foto 3x4, colorida, com fundo branco.
Parágrafo 2º – Não será admitido
à entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.
Parágrafo 3º – No ato da
inscrição, o candidato receberá um número de registro que será atribuído seqüencialmente,
segundo a ordem de inscrição.
Parágrafo 4º – Não poderá se inscrever o candidato que já tenha ocupado o cargo de Conselheiro Tutelar e tenha sido demitido, deste cargo, por processo disciplinar.
III- DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º- De acordo com o artigo 140, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente: “São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único: estende o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital”.
Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, cônjuge ou parente, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, consangüíneo ou afim ( de acordo com a proposta
de Lei art. 25)
IV - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 7º - Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
V - DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 8º - Participarão das provas
apenas os (as) candidatos (as) cujas inscrições foram homologadas.
Art. 9º - A prova de aferição de conhecimento, de caráter eliminatório, versará sobre artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e conterá 20 (vinte) questões objetivas, valendo 0,5 (meio) ponto cada, num total de 10 (dez) pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 7 (sete) pontos.
Parágrafo 1º – Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
Parágrafo 2º – O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído do processo de eleição.
Parágrafo 3º – Os dois últimos
candidatos só poderão sair juntos, será considerada nula a prova do (a)
candidato (a) que se retirar do recinto, durante sua realização sem a
autorização da Comissão Organizadora.
Art. 11º – O (a) candidato (a) que necessitar de condição especial
para a realização da prova solicitará, por escrito, apenas no ato da inscrição,
indicando claramente quais os recursos especiais necessários (materiais,
equipamentos, etc.). Após esse período, a solicitação será indeferida.
Parágrafo 1º – A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Parágrafo 1º – A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 12º – A Relação com o nome
dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos será afixada em
Quadros de Aviso na Sede do CMDCA.
VI - DA ELEIÇÃO
Art. 13º – A eleição será
realizada no dia 04 de outubro de 2015, no horário e local a serem publicados,
participando, como candidatos, todos os inscritos que tiverem obtido aprovação
na prova de aferição de conhecimentos e entrevista.
I – Poderá ser utilizada para votação, Urna Eletrônica ou Cédula
Eleitoral.
Parágrafo Único – No caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço para o nome, apelido e/ou número do candidato.
II - Nas cabines de votação serão afixadas listas com o nome, apelido e número, do candidato.
Parágrafo Único – No caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço para o nome, apelido e/ou número do candidato.
II - Nas cabines de votação serão afixadas listas com o nome, apelido e número, do candidato.
Art. 14º – Poderão participar da
eleição os eleitores inscritos no Município, mediante a apresentação do título
de eleitor e documento de identificação.
VII - DA CONDUTA DURANTE A
ELEIÇÃO
Art. 15º – Não será tolerado, por
parte dos candidatos:
I. Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
II. Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito.
III. Promoção de transporte de eleitores em transportes que não sejam credenciados pela comissão Executiva de Escolha.
IV. Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
Art. 16º – Será permitido:
I. O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.
II. A apresentação do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.
II. Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito.
III. Promoção de transporte de eleitores em transportes que não sejam credenciados pela comissão Executiva de Escolha.
IV. Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
Art. 16º – Será permitido:
I. O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.
II. A apresentação do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.
VIII - DO RESULTADO DAS
ELEIÇÕES
Art. 17º– Concluída a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Edital.
Parágrafo 1º - Havendo empate no
número de votos, será considerado eleito o candidato que tiver obtido maior
número de pontos na prova de aferição de conhecimentos; prevalecendo empate,
será considerado eleito o candidato mais idoso; se ainda assim prevalecer
empate, o candidato eleito será conhecido por sorteio, realizado no mesmo local
da apuração.
Parágrafo 2º - Os 5 (cinco)
primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os 5 (cinco)
seguintes serão os suplentes.
Parágrafo 3º - Os conselheiros
eleitos tomarão posse no dia 10/01/2016.
IX - DO CRONOGRAMA
Art. 18º- O processo eleitoral
seguirá o seguinte cronograma:
PUBLICAÇÃO DO EDITAL /
REGULAMENTO- 30/03/2015
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS- 00 a 00/2016
RELAÇÃO PROVISÓRIA DOS CANDIDATOS
INSCRITOS- 00/00/2016
ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
DE CANDIDATOS- 00 A 00/00/2015
RELAÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATOS
APTOS PARA SEREM SUBME-
TIDOS A PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS DA ECA – 00/002015
TIDOS A PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS DA ECA – 00/002015
REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA: 00/00/2015
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA-
00/00/2015
CAMPANHA DOS CANDIDATOS – 00 A 00/00/2015
(ATÉ ÀS 22:00 HORAS)
ROCESSO DE ELEIÇÃO- ------------
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
ELEIÇÃO- 00/00/2015
CERIMÔNIA DE POSSE DOS
CONSELHEIROS ELEITOS- 00/00/2015
MARINALVA
MARQUES MUNIZ
Presidente do CMDCA
Presidente do CMDCA



