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Prefeitura de Anapurus emite decreto proibindo a realização de festividades pré-carnavalesca e carnavalesca no município

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Por: Blog do Helton Carlos 


Prefeitura de Anapurus emite decreto proibindo a realização de festividades pré-carnavalesca e carnavalesca no município 









ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ N°. 06.116.461/0001-00  

DECRETO N. 66/2021 

  Dispões sobre a proibição de realização de festividades em período pré-carnavalesco e, e estabelece outras providências. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Orgânica Municipal:  

CONSIDERANDO a proximidade das festividades carnavalescas e o anúncio de festas a serem promovidas, cuja disponibilidade de público e previsão dos espaços de realização sugerem alta probabilidade de desobediência às determinações legais;  

CONSIDERANDO o aumento do número de casos de COVID-19 no Estado do Maranhão (https://painel-covid19.saude.ma.gov.br/casos), no Brasil e no mundo (https://www.worldometers.info/coronavirus/);  

CONSIDERANDO a existência de tipo penais relacionados à Covid-19 listados no Código Penal, quais sejam: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131 do CP); Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP); Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267 do CP); e Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268 do CP).  

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam para uma possível segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país, tal qual já se observa em países da Europa, que já reeditaram medidas de contenção;  

CONSIDERANDO o recente surgimento de uma mutação/variante do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado na imprensa, é mais contagiosa; 

CONSIDERANDO que tal crescimento possivelmente reflete a flexibilização das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades não essenciais, o descumprimento dos protocolos sanitários e festividades de fim de ano;  

                               RESOLVE   

Art. 1º- Fica proibida a realização, em todo o território municipal, de festividades, públicas e privadas, e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, durante o período pré-carnavalesco e carnavalesco, a partir dessa data, até que as medidas aqui estabelecidas sejam reavaliadas;  

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não emitirá, durante o período descrito no artigo anterior, licença para emissão sonora para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, devendo intensificar a fiscalização, contando com o apoio, inclusive, da Guarda Municipal e da Polícia Militar.  

Art. 3º. A proibição contida nesse decreto inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem exclusivamente de som mecânico, como paredões, som automotivo e similares.  

Art. 4º. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, permanece sendo obrigatório o cumprimento de todas as regras estabelecidas por meio do Decreto n.º 62/2020.  

Art. 5º. Ficam mantidas todas as demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal n. 59/2020, que não forem contrárias às estabelecidas neste Decreto.  

Art. 6º. Havendo descumprimento deste decreto, as autoridades competentes farão cessar imediatamente o evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator, especialmente o previsto no art. 268 do Código Penal. § 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento da proibição estabelecida nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
 I – interdição imediata do estabelecimento; 
II – multa, ao responsável pelo estabelecimento, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977. 

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.  Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.   

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ANAPURUS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JANEIRO DE 2021.    
 _____________________________________________ VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES
 Prefeita Municipal 












 Chapadinha-MA, 19 de janeiro de 2021




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