Blog do Helton Carlos

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Faça seu direito valer: Lei da Meia-Entrada para professores do Maranhão.

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Por: Blog do Helton Carlos

FAÇA SEU DIREITO VALER: 
Lei da Meia-Entrada para professores do Maranhão.

VEJA A LEI ABAIXO




Lei da Meia-Entrada para Professores do Maranhão
LEI Nº 9.683, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Autor: Dep. Edilázio Jr | Aprovada por: Gov. Roseana Sarney

O que diz a Lei:
Os professores ativos e aposentados terão 50% de desconto nos cinemas, teatros, shows, circos, casas de shows, museus e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.


Texto da Lei publicado no Diário Oficial do Maranhão:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado.

§ 1º O benefício de que trata o caput é extensivo aos professores já aposentados e aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem- se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais.

Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador ou através do respectivo contracheque, juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.

§ 1º Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade juntamente com o comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.

Art. 4º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o art. 2º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os professores ativos e inativos o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”.

Art. 5º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do respectivo ingresso.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
EM SÃO LUÍS, 28 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Cultura


O que fazer se não tiver Meia pra Professor?
Caso o estabelecimento não cumpra a lei será multado em 100 vezes o valor do ingresso.

Autor da Lei:

Deputado Edilázio Júnior (PV)
www.facebook.com/edilazio.junior

TELEFONES:
(98) 3221-5732
(98) 8804-7965
(98) 8203-6877




Fonte: Kamaleao.com


Chapadinha-MA, 13/07/2016.

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